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ESTATUTO SOCIAL
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ESTÉTICA

 

CAPÍTULO I
Da Denominação, Finalidade, Sede e Duração

Artigo 1. A ASSOCIAÇÃO Brasileira de Estética é uma associação civil de direito privado, sem fins econômicos e/ou lucrativos, dotada de autonomia patrimonial, administrativa e financeira, que se regerá pelo presente Estatuto, pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis.

Artigo 2. A ASSOCIAÇÃO configura-se como uma associação de fins culturais e educacionais, promovendo unicamente a realização das atividades enumeradas no artigo 5º e sendo-lhe vedadas quaisquer atividades ou debates de cunho político, religioso ou atividades sectárias em seu âmbito.

Artigo 3. A Associação tem sede na sala n. º3102 do prédio da Faculdade de Ciências Humanas da UFMG, sito na Avenida Antônio Carlos n. º6627 – Campus Pampulha, CEP 31.270/901, Município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, podendo, por ato e deliberação da Diretoria, abrir e fechar representações em qualquer ponto do território nacional.

Artigo 4. O prazo de duração da Associação é indeterminado.

CAPÍTULO II
Das Atividades

Artigo 5. A Associação, observando os princípios da legalidade, imparcialidade, nacionalidade, publicidade, economicidade e eficiência, tem os seguintes objetivos:

a) Realizar a apreciação, o valor, a crítica e a análise das artes em geral, em suas diversas épocas, estilos e manifestações;

b) Desenvolver o conhecimento e estimular o interesse pelo estudo e pesquisa em Estética como campo filosófico, privilegiando o tema da identidade cultural e suas relações com a história, a filosofia e a educação através da arte;

c) Intensificar o intercâmbio cultural no que concerne à filosofia da arte, abrindo oportunidades para debates e reflexões nos territórios nacional e internacional;

d) Promover espaços de discussão onde filósofos, acadêmicos e pessoas interessadas em arte e estética possam manter discussões, sendo que os encontros de experiências de pesquisa inter-culturais, sob as suas diferentes formas e especificidades, serão feitos na forma de congressos, simpósios, seminários e também através da permuta de publicações em revistas e jornais especializados em arte e Estética e pela edição de livros cuja temática englobe estes campos de pesquisa;

e) Editar boletins informativos sobre as produções e atividades da ABRE e atividades congêneres, comunicando aos associados e demais interessados acerca de seus aspectos teóricos e/ou práticos;

f) Endereçar projetos a instituições oficiais e/ou não oficiais visando obter incentivos, chancelas, bolsas e patrocínio para eventos e/ou outras atividades correlacionadas, a fim de estimular o desenvolvimento de pesquisas acadêmicas nas áreas de filosofia da arte e Estética.

Parágrafo único: Para a consecução de seus objetivos a ABRE usará dos meios legais cabíveis, podendo manter relações com instituições congêneres, nacionais ou estrangeiras, e editar órgãos, boletins e publicações em geral de divulgação de suas atividades e/ou de interesse do quadro associativo.

CAPÍTULO III
Dos Recursos e do Patrimônio Social

Artigo 6. São fontes de recursos para manutenção da ABRE:

1) contribuições, doações, donativos e legados que receba de benfeitores;

2) rendas ou rendimentos derivados de seus bens e serviços, bem como aqueles provenientes da administração financeira de seus recursos;

3) dotações, doações, verbas, convênios e subvenções dos poderes públicos municipal, estadual e federal, bem como de entidades internacionais de qualquer natureza;

4) contribuições dos associados; e

5) quaisquer outras rendas ou receitas, diretas e indiretas, auferidas pela Associação.

Artigo 7. O patrimônio da ABRE é constituído pelo conjunto de seus bens imóveis e móveis, acervo de obras de arte e antiguidades, créditos, direitos, títulos e valores que lhe pertençam ou venham a pertencer por meio de contribuição, doação, dotação ou aquisição, inclusive direitos de propriedade intelectual oriundos de suas fontes de recursos, bem como pelas rendas desses bens e eventuais serviços e pelas contribuições e doações já efetuadas pelos seus associados ou terceiros.

Artigo 8. A ABRE não efetuará a distribuição de quaisquer parcelas de seu patrimônio ou de suas rendas, inclusive de eventuais excedentes de receitas sobre despesas – como dividendos, bonificações ou vantagens a qualquer pretexto, inclusive a título de lucro e/ou participação no seu resultado – aos seus dirigentes, voluntários, associados mantenedores, colaboradores e/ou benfeitores.

§1º – As receitas provenientes das atividades da ABRE serão aplicadas obrigatória e exclusivamente na realização, manutenção e desenvolvimento das atividades culturais e educacionais relacionadas aos seus fins.

§2º – O valor da anuidade dos associados será fixado na primeira reunião do exercício financeiro e deverá ser pago nos 03 (três) primeiros meses seguintes à data de sua realização.

§3º – O pagamento fora do prazo implicará na pena de multa, estipulada pela Diretoria quando da primeira reunião do exercício financeiro.

§4º – O exercício financeiro será de Maio a Maio.

CAPÍTULO IV
Do Quadro Social e da Admissão, Demissão e Exclusão de Associados

Artigo 9. A Associação Brasileira de estética – ABRE, possui as seguintes categorias de associados:

a) Fundadores
b) Efetivos
c) Coletivos
d) Honorários
e) Beneméritos

Artigo 10. Serão considerados associados fundadores aqueles que participaram da Assembléia de constituição da ABRE.

Artigo 11. O quadro social será composto de associados efetivos em número ilimitado, assim classificadas aquelas pessoas físicas que vierem a ingressar no quadro social mediante adesão aos propósitos associativos, observadas as condições de admissão previstas neste Estatuto.

§1º – Somente serão admitidos como associados efetivos aqueles que concordarem em promover os objetivos da Associação – filósofos, artistas, acadêmicos e/ou quem possua interesse e seja ligado às artes e/ou à Estética, quer procedam das áreas de pesquisa em ciência, arte ou tecnologia – e que, a critério da Diretoria, gozem de ilibada reputação.

§2º – O pedido de admissão para associado efetivo será formulado por escrito e encaminhado à Diretoria, em formulário específico e devidamente assinado pelo solicitante e/ou por carta com exposição de motivos, breve curriculum vitae e ficha de inscrição encaminhada ao Presidente, a quem, ouvida a Diretoria, caberá aceitar ou não a proposta.

§3º – A aceitação do pedido de admissão de novos associados efetivos requer a aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos votos dos Diretores da ABRE e permitirá ao interessado, desde logo, usufruir dos seus direitos de associado bem como o sujeitará ao cumprimento das obrigações correspondentes a essa condição.

Artigo 12. Somente poderão ser associados coletivos pessoas jurídicas, de quaisquer natureza.

Parágrafo Único – O pedido para admissão de associado coletivo será feito diretamente pela entidade interessada à Diretoria da ABRE e deverá obter, no mínimo, a aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros.

Artigo 13. Serão indicados como associados honorários pessoas físicas que obtiveram reconhecimento público por sua produção cultural, artística ou científica e personalidades que, por suas diversas atividades profissionais e atuação no cenário cultural e artístico brasileiros, possam colaborar para o melhor cumprimento das finalidades da ABRE, ficando a cargo da Diretoria tal indicação e sua devida aprovação por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos votos favoráveis.

Artigo 14. Podem ser indicados como associados beneméritos, a critério da Diretoria, todos aqueles que contribuírem para a ampliação do patrimônio da ABRE.

Parágrafo Único – A indicação deverá ser aprovada pelo Presidente em Assembléia especialmente convocada e deverá obter, no mínimo, ¾ (três quartos) dos votos dos associados que a ela estiverem presentes.

Artigo 15. Qualquer associado poderá, a qualquer tempo e sem declinação de motivos, retirar-se da Associação, desde que a notifique com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Artigo 16. A ABRE poderá excluir do quadro social o associado que não efetuar o pagamento da anuidade por prazo superior a dezoito meses consecutivos e/ou em relação ao qual se impute justa causa pela maioria dos associados, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, dando-lhe ciência do fato que se lhe imputa e do dia e hora da reunião da Diretoria, que deliberará a respeito em ambas as situações a fim de que o associado possa usar a palavra, sem direito a voto.

§1º – A exclusão de associado ainda tomará lugar se for reconhecida a existência de motivos graves, flagrante e/ou inequívoco descumprimento de seus deveres, em deliberação fundamentada pela maioria absoluta dos presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para este fim, respeitadas as formalidades de convocação estabelecidas nesse Estatuto.

§2º – Da decisão do órgão que decretar a exclusão caberá recurso para a Assembléia especialmente convocada para tal fim.

CAPÍTULO V
Dos Direitos e Deveres dos Associados

Artigo 17. São direitos de todos os associados:

a) participar de todas as atividades promovidas pela Associação, na forma determinada pela Diretoria;

b) comparecer às Assembléias Gerais e, desde que em dia com as contribuições devidas à ABRE, votar todos os assuntos nela discutidos;

c) ser votado para os cargos de Diretoria e/ou comissões de representação, nos termos previstos neste Estatuto;

d) utilizar-se dos serviços oferecidos pela Associação, na forma fixada pela Diretoria; e

e) recomendar à Diretoria medidas de interesse ou de utilidade para a ABRE.

Artigo 18. São deveres de todos os associados:

a) respeitar e cumprir o presente Estatuto Social e as resoluções da Assembléia Geral e da Diretoria;

b) colaborar na realização dos fins específicos da Associação e manter conduta compatível com os objetivos associativos desta;

c) manter em dia suas obrigações financeiras para com a ABRE;

d) aceitar e exercer, salvo justo motivo, os cargos e funções para os quais for eleito;

e) zelar pela imagem da Associação;

f) prestigiar as atividades da ABRE e preservar os fins e o espírito associativo;

g) informar à Secretaria da ABRE as alterações de endereço e/ou e-mail para correspondência.

Artigo 19. Os associados não têm qualquer vínculo empregatício com a ABRE.

Artigo 20. Os associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais, assim como nenhum dos membros da administração da ABRE poderá ser responsabilizado pessoalmente pelo cumprimento das obrigações da Associação, salvo em caso de excesso e desvio de poder, verificado dolo ou infração às normas legais e disposições estatutárias.

Artigo 21. As obrigações assumidas pela Associação serão cumpridas somente através de receitas que são fonte de sua manutenção, bem como pelos bens que compõem o seu patrimônio social.

CAPÍTULO VI
Dos Órgãos de Direção

Artigo 22. São órgãos de direção da ABRE:

I – Assembléia Geral; e
II – Diretoria.

TÍTULO I
Das Assembléias Gerais

Artigo 23. A Assembléia Geral é o órgão máximo e soberano da Associação, sendo o órgão de deliberação constituído por todos os associados, e reunir-se-á:

a) ordinariamente, até o dia 30 de Novembro de cada ano;

b) extraordinariamente, sempre que for necessário, mediante convocação do Presidente ou a requerimento de 1/3 (um terço) dos associados.

Artigo 24. Compete privativamente à Assembléia Geral:

I. eleger e destituir os membros da Diretoria;

II. alterar o Estatuto Social, inclusive no tocante à administração da Associação;

III. deliberar sobre extinção, incorporação, fusão e cisão da Associação;

IV. aprovar as contas;

V. aprovar a admissão de associados beneméritos; e

VI. deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse social trazidos à sua apreciação.

Parágrafo único: Para a validade das deliberações a que se referem os itens II e III será necessário o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia especialmente convocada para tal fim, sendo que, em primeira convocação, exigir-se-á deliberação da maioria absoluta dos associados e, no mínimo, 1/3 (um terço) como quórum para as convocações seguintes.

Artigo 25. A convocação para a Assembléia Geral será feita por ofício circular (correio convencional ou eletrônico) endereçado a cada associado com antecedência mínima de 07 (sete) dias, indicando o aviso de convocação, obrigatoriamente, a ordem do dia, a data, hora e local em que a Assembléia Geral irá se realizar, e solicitando a confirmação pelo associado.

Parágrafo único: Ficam dispensadas as formalidades de convocação quando todos os associados comparecerem ou se declararem cientes da ordem do dia, data, hora e local.

Artigo 26. Ressalvado o disposto no parágrafo único do Artigo 244 a Assembléia Geral instalar-se-á em primeira convocação com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus associados; em segunda convocação, instalar-se-á com qualquer número.

Artigo 27. As deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos, respeitado o disposto no parágrafo único do Artigo 244. Caberá um voto a cada associado presente ou representado, na Assembléia Geral, por procurador devidamente habilitado.

Parágrafo único: Nenhum procurador poderá representar mais de 03 (três) associados da ABRE em cada Assembléia Geral.

Artigo 28. A Assembléia Geral será presidida pelo Presidente e, em sua ausência, pelo Vice-Presidente ou, ainda, na ausência deste, por qualquer membro da Diretoria ou associado escolhido pelos presentes. O Secretário da Assembléia será escolhido por aquele que presidir a mesa, também dentre aqueles que estiverem presentes.

§1º – Dos trabalhos assembleares serão lavradas atas em livro próprio da Associação.

§2º – As decisões da Assembléia Geral vigorarão soberanas desde que não contrariem as leis em vigor ou o presente Estatuto.

TÍTULO II
Da Administração

Artigo 29. A administração da Associação incumbe à Diretoria, cumprindo e fazendo cumprir as deliberações da Assembléia Geral.

Artigo 30. Comporão a Diretoria da Associação:

a) Presidente
b) Vice-Presidente
c) Secretário Geral
d) Tesoureiro

Parágrafo Único – Os cargos de Presidente e Vice-Presidente da ABRE serão ocupados obrigatoriamente por associados fundadores e/ou efetivos.

Artigo 31. Os administradores eleitos tomarão posse imediatamente à lavratura de termo próprio no livro de atas de reuniões de cada órgão.

Artigo 32. Sendo a ABRE uma entidade sem fins lucrativos, seus administradores voluntários não perceberão qualquer tipo de remuneração.

Artigo 33. É expressamente vedado ao Presidente, bem como a qualquer membro da Diretoria e aos associados, conceder empréstimos, avais, endossos ou qualquer outro tipo de garantia, como mero favor a terceiros, em nome da Associação, assim como contratar qualquer obrigação estranha aos fins da ABRE, sendo tais atos considerados nulos de pleno direito.

TÍTULO III
Da Diretoria

Artigo 34. A Diretoria é composta de 04 (quatro) membros dentre os associados, pessoas naturais, residentes no País, eleitos e destituíveis pela Assembléia Geral, sendo denominados conforme descrição do artigo 30 deste Estatuto para cumprir um mandato de 02 (dois) anos, exercendo validamente os seus mandatos até que sejam empossados seus sucessores, podendo ser reeleitos, mas em nenhuma hipótese servirão mais de 02 (dois) mandatos sucessivos.

Artigo 35. A Diretoria reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por semestre e extraordinariamente sempre que os interesses sociais o exigirem.

§1º – As reuniões da Diretoria serão convocadas pelo Presidente ou, na sua falta, pelo Vice-Presidente, através da utilização de qualquer meio escrito comprovadamente entregue ao destinatário e com antecedência mínima de 07 (sete) dias, com indicação da data, hora e pauta da reunião.

§2º – Em caso de urgência justificada, a reunião poderá ser convocada sem observância do prazo mínimo referido retro.

§3º – As reuniões serão presididas pelo Presidente ou, na sua falta, pelo Vice-Presidente, ou ainda, na falta também deste, por outro membro da Diretoria escolhido pelos Diretores presentes na ocasião.

§4º – As reuniões serão instaladas com a maioria de seus membros e reputar-se-ão válidas as deliberações tomadas pela maioria dos votos dos presentes, sendo aceitos votos escritos antecipados para efeito de quorum de instalação e deliberação; em caso de empate, o Presidente, além de seu voto, terá o de desempate.

§5º – As deliberações serão objeto de assentamento em atas que, produzindo efeito contra terceiros, serão publicadas na forma da lei.

§6º – Ocorrendo a incapacidade temporária de qualquer membro eleito da Diretoria, um substituto interino será designado pelos demais membros deste órgão.

§7º – A posse da Diretoria dar-se-á no mês de Maio, em data fixada pela Assembléia que a eleger.

Artigo 36. Competirá à Diretoria:

a) cumprir e fazer cumprir o Estatuto Social;

b) propor critérios para a admissão ou a exclusão de associados e implementar esses critérios;

c) aprovar o montante, a forma e os critérios de cobrança da taxa de admissão e da anuidade;

d) propor o orçamento anual da Associação, estabelecendo metas físicas e financeiras para a concretização de suas finalidades;

e) adotar uma prestação de contas semestral para a Associação;

f) manifestar-se sobre a contratação de obrigações extraordinárias não previstas no orçamento anual da ABRE;

g) manifestar-se sobre assuntos de interesse da Associação e que venham a ser apresentados pelos seus membros;

h) assegurar a escrituração regular de todas as receitas e despesas da ABRE em livros revestidos das formalidades que garantam sua respectiva exatidão, bem como garantir que as obrigações fiscais pertinentes sejam cumpridas;

i) submeter anualmente à Assembléia Geral Ordinária as demonstrações financeiras referentes ao exercício anterior;

j) manter registros de contabilidade com auditoria anual;

k) aprovar a contratação de funcionários e/ou estagiários para administrar e exercer as funções da Associação e estipular sua remuneração;

l) supervisionar os funcionários da Associação no exercício de suas atividades;

m) estabelecer um organograma da ABRE e diretrizes para a sua boa administração;

n) aprovar critérios para a celebração de contratos;

o) aprovar normas para a abertura de contas bancárias em nome da Associação e nomear as pessoas responsáveis, gerindo o modo pelo qual as referidas contas serão movimentadas;

p) criar comissões para atender as necessidades específicas da ABRE, indicando seus membros e respectivas funções;

q) nomear procuradores para representar a Associação, com poderes limitados nos instrumentos de mandato – que terão sempre prazo determinado, salvo nos casos de litígio que envolvam a ABRE, hipóteses em que o prazo será indeterminado;

r) representar a Associação perante terceiros, autoridades e departamentos governamentais;

s) assinar os documentos oficiais da Associação, observado o disposto no Artigo 33;

t) seguir rigorosamente a metodologia e manter a qualidade dos programas; e

u) aprovar critérios para a divulgação das atividades da Associação e/ou boletins informativos periódicos para os associados.

Parágrafo Único – Será definitivamente afastado do cargo qualquer membro da Diretoria que não comparecer às suas reuniões por, no máximo, 04 (quatro) vezes consecutivas ou 08 (oito) alternadas, desde que não haja justo motivo para as respectivas faltas.

Artigo 37. Ao Presidente compete representar a Associação individualmente, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, dispondo de todos os poderes inerentes à sua função, desde que não conflitantes com as disposições deste Estatuto.

§1º – O Vice-Presidente ou, na sua ausência, o membro da Diretoria indicado pelo Presidente, exercerá os poderes e desempenhará as funções deste último no caso de sua ausência ou impedimento.

§2º – O Presidente poderá constituir mandatários para a Associação, devendo fixar-lhes a extensão dos poderes e o prazo de duração do mandato. Os mandatários assim constituídos apenas representarão a ABRE mediante a assinatura em conjunto com qualquer Diretor da entidade.

§3º – Competirá ao Presidente, em colaboração com o Vice-Presidente, organizare conduzir a programação artística da ABRE, promovendo encontros de caráter cultural tais como congressos, simpósios, exposições e outros eventos afins; bem como a orientação de candidatos a bolsas de estudo e pesquisa nas áreas de Filosofia da Arte e da Estética.

CAPÍTULO VII
Do Exercício Social

Artigo 38. O exercício social coincidirá com o ano civil, tendo início em 01 de Janeiro e encerrando-se em 31 de Dezembro de cada ano.

Artigo 39. No final de cada exercício social, a Tesouraria fará elaborar um Balanço Geral, acompanhado pelo relatório das importâncias recebidas e despendidas pela Associação, com observância das formalidades legais.

§1º – A escrituração contábil abrangerá todas as receitas e despesas da Associação, devendo manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua identificação e exatidão.

§2º – Ao Tesoureiro competirá promover a cobrança das contribuições financeiras dos sócios e o recolhimento de subvenções, legados ou doações, fornecendo recibos e dando quitações; bem como movimentar, juntamente com o Diretor Presidente, os valores da ABRE, tendo ainda sob a sua guarda e responsabilidade o patrimônio da Associação.

Artigo 40. A prestação de contas da ABRE observará seguintes normas:

I – os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;

II – a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-se à disposição para o exame de qualquer cidadão;

III – a realização de auditoria – inclusive por auditores externos, independentemente, se for o caso – de aplicação dos eventuais recursos que forem objeto de Termos de Parceria, conforme previsto em regulamento;

IV – a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal.

CAPÍTULO VIII
Da Dissolução

Artigo 41. A Associação poderá ser dissolvida nas hipóteses previstas em lei ou por deliberação da Assembléia Geral especialmente convocada para tal.

§1º – A resolução tomada em Assembléia Geral somente poderá vigorar se aprovada por, no mínimo, ¾ (três quartos) dos associados presentes à mesma.

§2º – Aprovada a dissolução e extinção da Associação, o patrimônio social e os fundos eventualmente existentes, respeitados os direitos de terceiros e as doações condicionais, serão destinados a uma associação sem fins lucrativos com sede ou, na extinção desta, a outra pessoa jurídica, qualificada nos temos da lei, e que tenha preferencialmente o mesmo objeto social da Associação escolhida mediante deliberação tomada em Assembléia Geral.

CAPÍTULO IX
Das Disposições Gerais

Artigo 42. Para atingir os seus objetivos e desenvolver as suas atividades, a Associação:

1) não remunera os membros da administração nem os seus associados;
2) não distribui lucros, dividendos, bonificações ou vantagens de qualquer espécie, nem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou de participação no resultado;
3) aplica os seus recursos integralmente no país para a manutenção de seus objetivos institucionais e emprega o superávit, eventualmente verificado em seus exercícios financeiros, no desenvolvimento de suas finalidades;
4) mantém escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a sua respectiva exatidão;
5) conserva em boa ordem, no prazo legal, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
6) apresenta, anualmente, Declaração de Rendimentos em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
7) recolhe os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados e cumpre as obrigações acessórias daí decorrentes;
8) assegurará a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades;
9) não faz qualquer distinção de raça, cor, sexo, nacionalidade, credo político e religioso ou qualquer outra forma de discriminação, em consonância com a Constituição da República Federativa do Brasil;
10) aplica as subvenções e doações recebidas nas finalidades a que estejam vinculadas; e
11) adota as práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais em decorrência da participação no respectivo processo decisório.

§1º – O presente Estatuto só poderá ser modificado em Assembléia Geral especialmente convocada, requerendo a aprovação de, no mínimo, ¾ (três quartos) dos associados presentes à mesma.

§2º – Todas as lacunas acaso presentes neste Estatuto serão preenchidas por deliberação da Diretoria da ABRE, ouvidos, quando esta julgar conveniente, todos os demais associados.

CAPÍTULO X
Do Foro

Artigo 43. Fica eleito o foro da comarca de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas e controvérsias oriundas deste Estatuto.

 

Belo Horizonte, 19 de Maio de 2006.

RODRIGO DUARTE
Diretor Presidente

SÍLVIA MACHADO LAGE
Advogada
OAB/MG 96.464